Lei Embriaguez ao Volante – Nova Lei 2017 Prisão : Dia 20 de dezembro de 2017, a Lei 13.546/2017 foi adicionada ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Com isso, foram realizadas alterações importantes que repercutirão, principalmente, nos casos de embriaguez ao volante.Nesse post, iremos discutir as principais entre essas mudanças, que passarão a vigorar dia 19 de abril de 2018 (120 dias após sua publicação; vacatio legis).
1ª mudança – Acidentes com morte
A nova lei passa a considerar embriaguez – ou uso comprovado de qualquer outra substância que determine dependência – ao volante como qualificadora do crime de homicídio culposo. Dessa forma, a pena aplicada sobre o condutor será a reclusão por período entre cinco e oito anos, sem possibilidade de fixação de fiança.
“§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (Art. 302 do CTB)
2ª mudança – Acidentes com lesão corporal
Nos casos de acidentes com lesão corporal GRAVE ou GRAVÍSSIMA, o condutor que esteja dirigindo sob influência de álcool ou qualquer outra substância que determine dependência. A pena aplicada será de reclusão por período entre dois e cinco anos.
“§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (Art. 303 do CTB)
É importante destacar que não há no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) definição dos conceitos de lesão corporal grave ou gravíssima. Porém, essas especificações fazem parte do Código Penal (CP), então pode-se considerar:
Lesão grave
“§ 1º Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto.” (Art. 129 do CP)
Lesão gravíssima
“§ 2º Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto.” (Art. 129 do CP)
3ª mudança – Exibições de manobras automobilísticas
Essa alteração não está relacionada à embriaguez ao volante, porém é importante de ser destacada.
A participação de corridas de rua, popularmente conhecidas como “racha”, já era considerada como crime pelo art. 38 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A partir da publicação da nova lei, casos nos quais o motorista apresenta conduta de risco, realizando exibições de manobras automobilísticas em vias públicas, também passam a se enquadrar ao mesmo artigo. A pena aplicada será de detenção por período entre 6 meses e 3 anos, multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir.
“Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada” (Art. 38 do CTB)
Voltamos a destacar que as modificações legais citadas só passarão a ser válidas a partir de 19 de abril de 2018.
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